PGFN regulamenta negociação de débitos acumulados na pandemia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em fevereiro a Portaria 1696, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19.
Essa modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1 de março e permanecerá aberto até as 19h do dia 30 de junho.
A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2020.
Para conseguir negociar perante a PGFN, o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31 de maio de 2021. Importante destacar que os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que estava disponível em 2020.
Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
No caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019. Diante disso, o contribuinte interessado na negociação deverá prestar informações demonstrando esses impactos financeiros.
Essas informações serão comparadas com os demais dados econômico-fiscais disponíveis na base da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.
A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses.
O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado limite de 50% do valor total da dívida ou em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado limite de 70% do valor total da dívida.
Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes.
A modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1 de março.
Fonte: Jornal do Comércio