Esta modalidade societária foi criada pela MP 881/2019, possibilitando que uma única pessoa participasse do quadro societário de uma sociedade limitada.
Agora é possível abrir uma empresa somente com um sócio, protegendo o patrimônio particular e sem precisar investir muito dinheiro.
Então, foi criada a chamada Sociedade Limitada Unipessoal, nela não existe capital social mínimo, nem a necessidade de inclusão de sócios. O empresário se responsabiliza perante terceiros apenas com o valor de suas cotas sociais, havendo separação entre a Pesso Física e a Jurídica.
Veja as diferenças entre sociedade unipessoal e outros formatos:
Sociedade Limitada Unipessoal: O empresário pode abrir seu próprio negócio sem precisar de um sócio, proteger seu patrimônio particular (apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa). O Capital Social poderá ser baixo, o que poderá viabilizar o seu empreendimento.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): Na EIRELI o patrimônio particular do empresário é protegido, e apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa. O Capital Social mínimo é R$100.000,00 – aproximadamente, o que, muitas vezes, se torna um problema para o empresário, pois esse valor deve ter origem lícita comprovada.
Empresário Individual (EI): No Empresário Individual o patrimônio particular do dono se confunde com o patrimônio da empresa. Isso quer dizer que as dívidas e obrigações da empresa podem atingir os bens pessoais do sócio.
Sociedade Limitada: Na Sociedade Limitada é necessário ter dois ou mais sócios. Neste modelo o patrimônio particular dos empresários é protegido e apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da empresa.